PSAV para gestoras e assessorias: quem precisa de autorização

Regulação

Onde se cruzam as regras da CVM e do Banco Central para criptoativos

Uma gestora de São Paulo tem R$ 30 milhões em fundos, com uma parte em criptoativos. O compliance leu sobre as novas regras do Banco Central e levou a dúvida ao comitê: a regra da PSAV também vale para a gestora?

Depende da atividade: gerir uma carteira ou um fundo é regulado pela CVM, e a Resolução CVM nº 175 admite criptoativos em fundos; já intermediar ou custodiar ativos virtuais para clientes é serviço que, pela Resolução BCB nº 520, só SPSAV e as instituições do art. 20 prestam. Quem não quer a autorização usa um prestador autorizado para essa parte.

Gestora precisa de autorização PSAV?

Para gerir, não. A gestão de carteiras segue a Resolução CVM nº 21/2021, e a gestora continua sob a supervisão da CVM.

A questão aparece quando a gestora vai além da gestão. Se ela mesma custodia ativos virtuais de clientes ou intermedeia compra e venda para eles, presta um serviço de ativo virtual. Gestoras e assessorias não estão no art. 20 da Resolução 520, por isso, nesse caso, precisam de uma SPSAV ou de um prestador autorizado.

Onde termina a CVM e começa o Banco Central?

A CVM cuida do mercado de valores mobiliários: fundos, gestão, consultoria e assessoria. A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, deu ao Banco Central (BCB) a regulação dos prestadores de serviços de ativos virtuais, as PSAVs.

O BCB publicou as Resoluções nº 519, 520 e 521 em 10 de novembro de 2025, vigentes desde 2 de fevereiro de 2026. A Resolução BCB nº 520 define três modalidades de prestadora, no art. 4º, §1º: intermediária, custodiante e corretora.

Na prática de uma gestora, as duas regras convivem. A decisão de investir segue a CVM; a execução e a guarda dos ativos virtuais seguem o BCB.

Quais atividades de uma gestora podem entrar na regra?

Três situações merecem atenção. Em todas, a pergunta é a mesma: quem executa e quem guarda o ativo virtual.

Custódia de ativos virtuais

Guardar os ativos virtuais de clientes, com o controle das chaves privadas, é atividade de custodiante pela Resolução 520. A gestora que faz isso por conta própria entra na regra.

Intermediação para clientes

Executar compra, venda ou troca de ativos virtuais em nome de clientes é intermediação. A gestora que decide a alocação, mas deixa a execução com um prestador autorizado, fica fora dessa parte.

Carteira administrada com cripto

Na carteira administrada, a gestora decide em nome do cliente. A gestão segue a CVM, mas a custódia e a execução dos ativos virtuais dessa carteira precisam ficar com quem pode prestar esses serviços.

Volte à gestora de São Paulo. A gestão dos R$ 30 milhões segue com ela, sob a CVM. A parte em criptoativos é negociada e guardada por um prestador autorizado, e a gestora acompanha posição, ordens e relatórios.

Sua gestora tem criptoativos na carteira? Fale com o time sobre a infraestrutura de custódia.

Assessoria de investimento pode operar cripto para o cliente?

A assessoria de investimento atua pela Resolução CVM nº 178/2023, vinculada a um intermediário. Ela orienta e atende o cliente, mas não executa nem guarda ativos em nome próprio.

Para ativos virtuais, vale a mesma lógica. A execução e a custódia ficam com uma SPSAV ou com uma instituição do art. 20 da Resolução 520, e a assessoria não presta esses serviços diretamente.

Quais as alternativas para quem não quer a autorização?

A primeira é concentrar a gestora na gestão. A custódia e a intermediação dos ativos virtuais ficam com um prestador autorizado, contratado pelo fundo, pela carteira ou pelo cliente.

A segunda é pedir a própria autorização como SPSAV. Faz sentido quando os ativos virtuais são centrais na estratégia e o volume sustenta capital, equipe e controles próprios.

Para quem já prestava esses serviços, duas datas importam. O prazo do art. 88 da Resolução 520 para pedir autorização termina em 30 de outubro de 2026. E, a partir de 6 de novembro de 2026, pela Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026, bancos e instituições de pagamento só operam com prestadoras autorizadas.

O panorama da regulação de PSAV no Brasil explica as regras gerais, e a análise sobre custódia, liquidez e compliance na infraestrutura CaaS mostra como essas funções ficam dentro de um prestador.

Como a Transfero atende gestoras e assessorias?

O Crypto as a Service (CaaS) da Transfero oferece rampas, swaps, pagamentos e custódia via API, como infraestrutura licenciada, dentro de um ambiente regulado com KYC e PLD integrados.

  • Entrada e saída de reais via Pix (on/off-ramp), pela infraestrutura de cripto da Transfero

  • Custódia com tecnologia Fireblocks

  • Swaps e pagamentos na mesma integração

  • KYC e PLD embutidos no fluxo

O grupo também tem uma gestora: a página de licenças lista a Transfero Gestora de Recursos Ltda., regulada pela CVM e aderente à ANBIMA. A plataforma processou mais de 9,8 milhões de transações em 2025.

Perguntas para fazer antes de levar cripto à carteira dos clientes

  • A sua casa só decide a alocação, ou também executa e guarda os ativos virtuais?

  • Quem custodia os ativos virtuais dos fundos e das carteiras hoje?

  • O prestador que executa e custodia é autorizado, e como fica a partir de 6 de novembro de 2026?

  • O regulamento do fundo prevê criptoativos negociados em entidades autorizadas?

  • A assessoria está deixando execução e custódia com quem pode prestá-las?

  • Se a sua casa já prestava esses serviços, o pedido ou a transferência foi resolvido até 30 de outubro de 2026?

Fale com a Transfero sobre infraestrutura para ativos virtuais.

Perguntas frequentes

Fundo com cripto na carteira exige PSAV da gestora?

Não pela gestão em si. A gestão do fundo segue a CVM, e a Resolução CVM nº 175/2022, no Anexo I, admite criptoativos negociados em entidades autorizadas. A execução e a custódia dos ativos virtuais é que precisam ficar com quem pode prestar esses serviços pela Resolução 520.

Consultor de valores mobiliários pode recomendar cripto?

O consultor atua pela Resolução CVM nº 19/2021 e aconselha sem executar nem guardar ativos. O tratamento depende de o criptoativo ser ou não valor mobiliário, tema do Parecer de Orientação CVM nº 40/2022. Vale confirmar cada caso com o jurídico antes de incluir cripto nas recomendações.

Quem custodia a cripto de um fundo?

Uma instituição que possa prestar custódia de ativos virtuais: uma SPSAV custodiante ou corretora, ou uma das instituições do art. 20 da Resolução 520. O regulamento do fundo e os contratos definem quem é o custodiante e como a gestora acompanha as posições.

O prazo de 30/10/2026 vale para gestoras?

Vale para quem já prestava serviços de ativos virtuais, como custódia ou intermediação, antes de 2 de fevereiro de 2026. A gestora que só fazia a gestão, com execução e custódia em terceiros, não precisa pedir autorização por essa regra.

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